Primeiro e mais importante de tudo: os personagens desta fic não me pertencem, salvo por um outro, mas que não fedem nem cheiram. São criação de Edward Allen Bernero e John Wells, e direitos de exibição da Warner Bros, no mundo todo e SBT no Brasil, no caso da versão dublada, retirada do ar recentemente.

Eu não ganho nada com isso, além de bolhas nos dedos, de tanto escrever e digitar, e as reviews que o pessoal manda, além de algumas horas de distração pessoal. He, he.

No mais, adianto que esta história já está escrita e digitada até o capítulo final, portanto, vou atualizar todo Sábado à noite, não se preocupem no Domingo vocês podem vir que ela estará aqui, mesmo que o site não avise... como vem acontecendo. Isso também é bom, porque vocês não ficam esperando o fim das crises de inspiração da autora. Se quiserem eu mando e-mail toda vez que eu atualizar.

No mais, tenho que dizer que foi uma fic fácil de escrever por que é um assunto jurídico, então, modéstia à parte, eu tenho muito o que escrever aqui.

Apenas para fins de esclarecimento, estou postando esse início, com intenção de fazer entender alguns pontos iniciais e futuros desta fic, no que concerne as questões de Direito aqui mencionadas.

1 – A maioria dos crimes tem a ação penal comandada e promovida pelo Estado, mas alguns crimes são exceções, como o de estupro. Ele é condicionado a exclusiva representação da vítima ou seu representante legal no caso de ser menor ou incapaz. Sem a intenção de promover a queixa crime o Estado nada pode fazer.

2 – O crime do artigo 213 do Código penal brasileiro (estupro) se faz prova tanto de autoria quanto de realidade do fato. A coleta de sêmen no local é para se verificar a autoria através de exame de DNA, mas a confirmação do crime só se dá pelo exame de corpo de delito, onde um perito médico examina se há feridas internas ou esfolamento grave na genitália.

Agora atentem para o detalhe absurdo: vi um caso em que a mulher, para evitar a dor do ato, relaxou a musculatura, e quando foi prestar queixa, foi informada que seria difícil de provar que foi estupro e não uma relação sexual, por causa da ausência das feridas! Dá prá acreditar?

3 – O exame de corpo de delito não é a mesma coisa que corpo de delito. O segundo é onde se realiza o dito exame, é o material onde se consumou o crime. Comprova a existência de vestígios. Pode ser direto ou indireto: direto – quando se faz na vítima (ex. sujeito drogado com um baseado: se faz o exame para ver se estava drogado mesmo ou se fumou esterco e ficou doidão – acreditem isso acontece!); indireto – quando se ouve testemunhas que viram o crime. (Oitiva).

4 – Flagrante: uma das coisas mais polêmicas do Direito. No caso desta fic eu descrevi uma prisão em flagrante delito, mas o personagem somente seria recolhido ao cárcere se a vítima demonstrasse intenção de processá-lo, caso contrário, ele apenas seria autuado, mas não processado nem preso por este crime! Absurdo!

Mas não acaba aí! Como ela quis o processo ele foi recolhido à cadeia (corró, xadrez, cana, como preferirem) mas a título de prisão cautelar, apenas para evitar fuga ou desaparecimento de provas.

Ah! Mas e a história de que se é inocente até que se prove o contrário? Segundo os entendidos no assunto essa prisão não viola a 'inocência' do acusado, pois ele ainda não foi condenado.

O flagrante é uma prova inequívoca da "existência" de um crime. E existem diversas modalidades:

flagrante próprio: pega o cara 'com a mão na massa' ou logo após.

Flagrante impróprio: há perseguição antes da captura.

Flagrante presumido: sujeito encontrado tempo depois com o objeto ou produto do crime.

Flagrante preparado/ provocado: alguém induz o sujeito a praticar o crime para prendê-lo. Ex. policial disfarçado compra drogas, para prender alguém como traficante. Gera muita discussão pois uns dizem que é correto, outros dizem que se não fosse pela incitação não haveria crime. A maioria dos professores considera inválido.

Flagrante esperado: a policia sabe que o crime vai acontecer e deixa, sem interferir, para depois prender o criminoso. É valido pois não se provoca a conduta, mas dá rolo porque a polícia tem dever de prevenir o crime também.

Flagrante forjado: altamente inválido: seria "plantar a prova". Não há ação por parte do dito criminoso, então em tese ele não cometeu nenhum crime.

Flagrante prorrogado/ retardado: é válido e mais utilizado em casos de crime organizado. Ex. a polícia sabe que vai chegar um carregamento de entorpecentes de 10 kg hoje e um de 100 kg amanhã, então espera para pegar o maior.

5 – Perícia médica ou laboratorial: Sempre que um exame é feito, os peritos tem por obrigação legal guardar amostras suficientes para um novo exame, caso seja necessário, de acordo com o artigo 170 do Código de processo Penal.

6 – Busca domiciliar: é feita com mandado dentro da residência da pessoa e SOMENTE durante o dia, jamais a noite, a menos que seja com o consentimento do morador. Pode dispensar o mandado se o juiz ou delegado de polícia (que é, obrigatoriamente, formado em direito) estiver presente. Há vários tipos de busca: domiciliar (na casa), pessoal (revista), busca e apreensão (para objetos – parece com a domiciliar e podem ser feitas ao mesmo tempo).

7 – Liberdade provisória: para que seja concedida é necessário que o preso tenha endereço fixo, seja réu primário e tenha emprego lícito. Se caso ele tenha tudo isso e não seja nenhum maníaco ou terrivelmente perigoso para a sociedade e o juiz não conceder a liberdade provisória caba recurso de HC (habbeas corpus) que os advogados adoram! Outro detalhe do HC é que ele pode ser feito por qualquer pessoa, não precisa ser advogado! Sabem quem é que mais saber fazer esse recuso? Os próprios presos! Fazem um HC melhor do que muito advogado. Entretanto, precisam de um advogado para ir no fórum e falar com o juiz, caso seja necessário um debate oral, pois somente os advogados é que tem a, digamos, autoridade ou licença para fazer sustentação oral no tribunal.

8 – crimes com ou sem fiança: depende do crime e do modo como foi cometido: exemplo: tem o homicídio comum, e o praticado como atividade de grupo de extermínio. No primeiro cabe, no segundo não porque é considerado crime hediondo, como o estupro, de acordo com a Lei nº 8.072/90 que trata desses crimes.

Agora um absurdo: tudo é um jogo de palavras: inafiançável quer dizer que não cabe cobrar fiança para libertar um preso, só que em algumas comarcas do interior do país esse entendimento é um pouco diferente. Como todos tem direito a preservar sua liberdade e não cabe cobrar fiança, alguns advogados peticionam dizendo que se não pode cobrar e como a pessoa tem direito a liberdade e não há nada que impeça de sair da prisão ( réu primário, endereço fixo e trabalho lícito) ele tem que ser libertado "sem cobrança de fiança". E o juiz concede! Fundamentando que esse é um entendimento do termo inafiançável. O legislador pisou na bola!

9 – No direito brasileiro apenas os crimes de homicídio, aborto, infanticídio e incitação ou auxílio ao suicídio vão a júri popular, casos de assédio, estupro e todos os demais crimes, se não estiverem ligados a nenhum dos quatro mencionados anteriormente são julgados em audiência fechada. Diferente dos EUA, onde como por exemplo o caso Michael Jackson foi à júri popular.

10 – O habbeas corpus é um recurso rápido, ele não aguarda distribuição, é tipo de um fura fila, passa na frente de tudo o que tiver, por isso nós sempre ouvimos falar que alguém "entrou com pedido" de HC, e no dia seguinte, no máximo, ele é concedido. Pus "entrou com pedido" porque é o termo que usam, mas o correto é "impetrou", uma vez que se trata de um recurso constitucional e não meramente processual.

Tem de dois tipos: o preventivo (salvo conduto) utilizado para evitar a prisão e o libertário, o nome diz tudo.

Outras coisas eu vou postando assim que forem surgindo os assuntos.

Alguém aí quer fazer faculdade de Direito?

PS : Quem viu o último episódio de TW? Cara, a Faith pisou na bola com a Holly! Só acho que a paramédica devia ter esculhambado com ela na HORA! Agora que a série acabou, vamos ter que nos divertir lendo fics, mesmo.