CRIME CONSUMADO

O crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos que sua definição legal (partes objetivas, normativas e subjetivas)

TENTATIVA

-Tentativa diminui a pena de à da pena original

Tentativa perfeita:

Conclui-se os atos executórios

Todos os atos executórios foram finalizados ou praticados

O impedimento do resultado está nas forças alheias à vontade do indivíduo

Tentativa imperfeita:

Não há conclusão dos atos executórios

O resultado não ocorreu pois a execução foi interrompida.

DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ - ART. 15

Desistência voluntária

O agente voluntariamente decide interromper os atos executórios

O agente então só irá responder pelos atos já praticados

Arrependimento eficaz

Impedimento do resultado (Ex: carregar o ferido/vítima para o hospital após a tentativa de homicídio)

Arrependimento posterior

Reparo ou restituição até o momento da queixa

Não considera, obviamente, homicídio e afins

Crime impossível

o agente tem consciência e vontade de cometer um crime, que é impossível de se consumar por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto

DOLO - ART.18

Vontade consciente da prática ou conduta típica que será efetuada

Todo crime é punido na sua forma dolosa, a menos que a legislação diga o contrário

Características do dolo

Abrangente (dos elementos do tipo penal)

Capaz de influenciar o resultado

Dolo genérico

Deve sempre estar presente nos crimes dolosos, sob pena de não haver possibilidade de condenação

Dolo específico

Elemento subjetivo do tipo específico

É a particular vontade do agente, que somente alguns delitos possuem

Dolo direto

Vontade de produzir determinado resultado

Há uma meta na mente do agente

Dolo eventual (Ou indireto)

Não quer o resultado mas assume o risco de produzi-lo

CULPA

Comportamento voluntário e desatencioso

Agir em negligência, imprudência e imperícia

Não quer o resultado, mas o pratica mesmo assim (Por negligência, imprudência ou imperícia

Imprudência = conduta comissiva

Elemento culpa

Conduta voluntária

Abstenção do dever de cuidado

Produz resultado doloso involuntário

Culpa inconsciente

O agente não tem previsão do resultado, mas mera previsibilidade (possibilidade)

Ex: motorista passa por um sinal vermelho

Culpa consciente

O agente tem a previsão (antecipação do resultado) mas acredita que o resultado não vai acontecer pois confia na sua habilidade ou na sua sorte

AGRAVANTES DO RESULTADO - ART. 19

Ex: crime preter-doloso (O resultado mais gravoso que foi antecipado)

Circunstâncias agravantes - Art. 59

Reincidência

Motivo fútil

Agir para facilitar crime

Emboscada

Etc.

ERROS SOBRE ELEMENTOS DO TIPO - ART. 20

Elemento é tudo aquilo que constitui o tipo.

Erros de tipo

Falsa representação da realidade, no tocante aos elementos do tipo penal incriminador

Tipos de erro

Erro escusável: aquele tipo de erro que é desculpável se o erro cometido pelo agente for considerado razoável, exclui-se o delito ou a culpa (Ex: caçador). Erro comum que qualquer pessoa se deixaria levar

Erro de tipo inescusável: Erro praticado por agente que deixou de observar regras mínimas de cidadania. Se o agente tivesse sido mais atento o fato poderia ser evitado

DESCRIMINANTES PUTATIVAS - ART. 20

Supõe que se situação hipotética ou presumida fosse real, a ação tomada pelo agente seria justificada. (Ex: bíblia)

Erro determinado por terceiro

Se o terceiro levar o agente ao equívoco, responderá pelo crime cometido

Erro sobre a pessoa

Queria matar 'a' mas matou 'b'. Nesse caso, o julgamento ocorrerá considerando que o agente matou o alvo que inicialmente já tinha a intenção de matar

Erro sobre a licitude do fato

O desconhecimento da lei é inescusável, salvo em exceções

COAÇÃO - ART. 22

Se o fato é cometido so coação irresistível, só é punível o autor da coação

EXCLUDENTES DE ILICITUDE

ESTADO DE NATUREZA (AÇÃO)

LEGÍTIMA DEFESA (REAÇÃO)

EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CIVIL

"CONSENTIMENTO DO OFENDIDO" (EX: MMA, UFC)

INIMPUTABILIDADE (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVESA)

ESTADO DE NATUREZA

-Quem pratica o fato para se salvar de perigo atual, desde que;

Não tenha provocado a situação

Não podia evitar

Salvou direito próprio ou alheio

Sacrificar-se não era razoável de se exigir

Observações:

Não há crime sem lei anterior para o definir

Preceito primário - lei

Preceito secundário - punição para a quebra do preceito primário

Só responde por morte se o agente a provocar culposamente

Se não for culposo ou doloso, é conduta atípica e assim não há crime

Uma conduta é tipo penal

A conduta culposa só é punível quando assim previsto em lei

A conduta dolosa sempre é punível