CRIME CONSUMADO
O crime é consumado quando nele se reúnem todos os elementos que sua definição legal (partes objetivas, normativas e subjetivas)
TENTATIVA
-Tentativa diminui a pena de à da pena original
Tentativa perfeita:
Conclui-se os atos executórios
Todos os atos executórios foram finalizados ou praticados
O impedimento do resultado está nas forças alheias à vontade do indivíduo
Tentativa imperfeita:
Não há conclusão dos atos executórios
O resultado não ocorreu pois a execução foi interrompida.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ - ART. 15
Desistência voluntária
O agente voluntariamente decide interromper os atos executórios
O agente então só irá responder pelos atos já praticados
Arrependimento eficaz
Impedimento do resultado (Ex: carregar o ferido/vítima para o hospital após a tentativa de homicídio)
Arrependimento posterior
Reparo ou restituição até o momento da queixa
Não considera, obviamente, homicídio e afins
Crime impossível
o agente tem consciência e vontade de cometer um crime, que é impossível de se consumar por ineficácia absoluta do meio ou por absoluta impropriedade do objeto
DOLO - ART.18
Vontade consciente da prática ou conduta típica que será efetuada
Todo crime é punido na sua forma dolosa, a menos que a legislação diga o contrário
Características do dolo
Abrangente (dos elementos do tipo penal)
Capaz de influenciar o resultado
Dolo genérico
Deve sempre estar presente nos crimes dolosos, sob pena de não haver possibilidade de condenação
Dolo específico
Elemento subjetivo do tipo específico
É a particular vontade do agente, que somente alguns delitos possuem
Dolo direto
Vontade de produzir determinado resultado
Há uma meta na mente do agente
Dolo eventual (Ou indireto)
Não quer o resultado mas assume o risco de produzi-lo
CULPA
Comportamento voluntário e desatencioso
Agir em negligência, imprudência e imperícia
Não quer o resultado, mas o pratica mesmo assim (Por negligência, imprudência ou imperícia
Imprudência = conduta comissiva
Elemento culpa
Conduta voluntária
Abstenção do dever de cuidado
Produz resultado doloso involuntário
Culpa inconsciente
O agente não tem previsão do resultado, mas mera previsibilidade (possibilidade)
Ex: motorista passa por um sinal vermelho
Culpa consciente
O agente tem a previsão (antecipação do resultado) mas acredita que o resultado não vai acontecer pois confia na sua habilidade ou na sua sorte
AGRAVANTES DO RESULTADO - ART. 19
Ex: crime preter-doloso (O resultado mais gravoso que foi antecipado)
Circunstâncias agravantes - Art. 59
Reincidência
Motivo fútil
Agir para facilitar crime
Emboscada
Etc.
ERROS SOBRE ELEMENTOS DO TIPO - ART. 20
Elemento é tudo aquilo que constitui o tipo.
Erros de tipo
Falsa representação da realidade, no tocante aos elementos do tipo penal incriminador
Tipos de erro
Erro escusável: aquele tipo de erro que é desculpável se o erro cometido pelo agente for considerado razoável, exclui-se o delito ou a culpa (Ex: caçador). Erro comum que qualquer pessoa se deixaria levar
Erro de tipo inescusável: Erro praticado por agente que deixou de observar regras mínimas de cidadania. Se o agente tivesse sido mais atento o fato poderia ser evitado
DESCRIMINANTES PUTATIVAS - ART. 20
Supõe que se situação hipotética ou presumida fosse real, a ação tomada pelo agente seria justificada. (Ex: bíblia)
Erro determinado por terceiro
Se o terceiro levar o agente ao equívoco, responderá pelo crime cometido
Erro sobre a pessoa
Queria matar 'a' mas matou 'b'. Nesse caso, o julgamento ocorrerá considerando que o agente matou o alvo que inicialmente já tinha a intenção de matar
Erro sobre a licitude do fato
O desconhecimento da lei é inescusável, salvo em exceções
COAÇÃO - ART. 22
Se o fato é cometido so coação irresistível, só é punível o autor da coação
EXCLUDENTES DE ILICITUDE
ESTADO DE NATUREZA (AÇÃO)
LEGÍTIMA DEFESA (REAÇÃO)
EM ESTRITO CUMPRIMENTO DE DEVER LEGAL OU CIVIL
"CONSENTIMENTO DO OFENDIDO" (EX: MMA, UFC)
INIMPUTABILIDADE (INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVESA)
ESTADO DE NATUREZA
-Quem pratica o fato para se salvar de perigo atual, desde que;
Não tenha provocado a situação
Não podia evitar
Salvou direito próprio ou alheio
Sacrificar-se não era razoável de se exigir
Observações:
Não há crime sem lei anterior para o definir
Preceito primário - lei
Preceito secundário - punição para a quebra do preceito primário
Só responde por morte se o agente a provocar culposamente
Se não for culposo ou doloso, é conduta atípica e assim não há crime
Uma conduta é tipo penal
A conduta culposa só é punível quando assim previsto em lei
A conduta dolosa sempre é punível
